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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 48.530

Alegação de não observância a súmula vinculante: incompetência desta corte superior

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de não observância a súmula vinculante
  • Incompetência desta corte superior
  • Utilização do reclamo como sucedâneo recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA A SÚMULA VINCULANTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).

2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).

3. A presente reclamação não se enquadra nas hipóteses destacadas, sendo certo que é inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo recursal, competindo à parte buscar a via processual adequada para sua irresignação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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