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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.201.035

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices apontados, dentre eles a ausência de afronta a dispositivo legal.

3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ, ressaltando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e se é possível suprir, nessa via, a deficiência de impugnação ocorrida no recurso antecedente.

III. Razões de decidir

5. O CPC impõe, no art. 1.021, § 1º, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a parte deve atacar todos os fundamentos que a sustentam, conforme orientação da Corte Especial.

7. A alegação genérica de cumprimento de requisitos e a ausência de enfrentamento específico dos óbices impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação do recurso antecedente, por força da preclusão consumativa.

9. Os arts. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam decisão monocrática quando o recurso é inadmissível ou quando houver entendimento dominante sobre o tema, legitimando a manutenção da decisão agravada. 10. Ausentes argumentos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão atacada, impõe-se a negativa de provimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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