STJEDcl no REsp 2.233.747
Seguro de vida coletivo: modificação de apólice pela estipulante com redução do capital segurado sem anuência do grupo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida coletivo
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão da matéria decidida
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MODIFICAÇÃO DE APÓLICE PELA ESTIPULANTE COM REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO SEM ANUÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão do mérito ou de simples inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, as teses sobre a suspensão do processo (Tema 589/STJ), a competência da Justiça Comum, a legitimidade das partes, a decadência, a prescrição e a violação do art. 801, § 2º, do Código Civil, afastando os precedentes invocados com base em distinção técnica devidamente justificada.
3. A qualificação da conduta da estipulante como renovação, e não nova contratação, constitui premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão na via dos aclaratórios, cuja alteração encontraria, ademais, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.