STJREsp 2.058.340
Distribuição e revenda: prescrição decenal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Distribuição e revenda
- Prescrição decenal
- Termo inicial
- Assinatura do contrato
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição do direito de pleitear a revisão de cláusulas contratuais em ação revisional de contrato de distribuição e revenda, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da assinatura do contrato. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da propositura da ação, em 2014, com base na teoria da actio nata subjetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional em ação revisional de contrato empresarial e a natureza jurídica da relação contratual entre as partes.
III. Razões de decidir
4. A relação jurídica entre as partes foi qualificada como contrato de distribuição e revenda, afastando a aplicação da legislação especial sobre representação comercial (Lei 4.886/65).
5. A ação revisional de contrato possui natureza eminentemente pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
6. O termo inicial do prazo prescricional decenal em ações revisionais de contrato é a data da assinatura do contrato, momento em que as cláusulas contratuais passam a integrar o mundo jurídico.
7. A tese de que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas na data da propositura da ação, sob a alegação de ciência inequívoca da lesão, foi afastada por atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais.
8. Admitir que o prazo prescricional inicie-se apenas com o ajuizamento da ação implicaria um termo potestativo, deixando o início do prazo ao arbítrio da parte autora, o que é inadmissível.
9. A prescrição decenal foi corretamente aplicada, considerando-se o termo inicial como a data de assinatura do contrato em 15/10/2002, sendo a ação ajuizada em 12/09/2014, após o prazo prescricional de dez anos. IV. Dispositivo
10. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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