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Jurisprudências

STJAREsp 3.133.908

Cumprimento de sentença: segredo de justiça

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 189, III, DO CPC. ART. 206 DA LEI 9.279/1996. PUBLICIDADE COMO REGRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU DE DADOS SENSÍVEIS NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que levantou o segredo de justiça em cumprimento provisório de sentença.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 189, III, do CPC e o art. 206 da Lei n. 9.279/1996 autorizam a manutenção do sigilo diante de dados empresariais sensíveis e de intimidade; (ii) a conclusão do acórdão estadual pode ser revista sem reexame de fatos e provas.

3. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo demanda demonstração concreta de hipóteses excepcionais. Premissas de que os dados apontados como confidenciais não estão nos autos, mas em mídia sob guarda do cartório, e de que não foi comprovado prejuízo efetivo, não podem ser afastadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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