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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.879.180

Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação do Estado na conclusão de obras de galeria de águas pluviais, na construção de estação de tratamento de esgoto, no reflorestamento de áreas e ao pagamento de indenização por danos ambientais relacionados ao Distrito Industrial II, em Rio Verde - GO. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Nas razões do agravo, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada, limitando-se, tão somente, a sustentar, de forma genérica, a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Diante desse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica quanto ao dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.

III - "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula n. 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018). Na mesma toada, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp 1.892.158/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021.)

IV - Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Precedentes: Agint no AREsp 2.817.065/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025; Agint AREsp 2.749-125/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; DJEN 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.128.626/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025 AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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