STJAgRg no REsp 2.155.210
Fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na pena-base, com acréscimo de 1/6 para cada vetor desfavorável e a aplicação da fração de 1/2 na terceira fase pela incidência de duas majorantes, com referência à Súmula n. 443 do STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão agravada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. A tese de bis in idem entre a culpabilidade e as consequências do crime não foi objeto de irresignação na origem, tampouco alegada no recurso especial.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.