STFARE 1.607.484 ED
Esgotamento de instância
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Esgotamento de instância
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Esgotamento de instância. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, interpostos contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. O recorrente busca a rediscussão de matéria já decidida.
2. O recorrente alega que nem todos os fundamentos do recurso foram abordados na decisão e que a Súmula 281 do STF foi aplicada indevidamente, argumentando ter interposto todos os recursos cabíveis.
3. A decisão recorrida destacou a determinação de complementação de preparo recursal para uma apelação, sob pena de deserção.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão deve ser anulada por suposta ausência de abordagem de todos os fundamentos do recurso; (ii) saber se houve o esgotamento das vias recursais ordinárias para a admissibilidade do recurso extraordinário; e (iii) saber se a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais possui natureza constitucional ou infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já pacificada pela jurisprudência.
6. A exigência de fundamentação das decisões judiciais não implica a análise detalhada de cada alegação ou prova, conforme entendimento firmado em repercussão geral (tema 339).
7. O recurso extraordinário é inadmissível por falta de esgotamento da via ordinária, uma vez que da decisão monocrática ainda cabia agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 281 do STF.
8. A questão referente ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional e não tem repercussão geral (tema 181).
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.007, § 2º; Súmula 281/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 26.3.2010; STF, ARE 1.576.800 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 9.12.2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.