STJREsp 2.003.108
Tutela cautelar antecedente de arresto: natureza processual do prazo do art. 308 do CPC e contagem em dias úteis
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela cautelar antecedente de arresto
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO. NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO DO ART. 308 DO CPC E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito e revogou a liminar cautelar.
2. A controvérsia versa sobre ação cautelar antecedente de arresto, posteriormente convertida em execução para entrega de coisa incerta, com discussão sobre a tempestividade do pedido principal e as consequências do art. 309, I, do CPC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir o feito sem resolução do mérito e revogar a liminar cautelar, fixando honorários em R$ 5.000,00, majorados para R$ 20.000,00 em embargos de declaração parcialmente providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e se conta em dias úteis; (ii) saber se incide a regra do art. 219 do CPC para a contagem do prazo do art. 308; (iii) saber se a consequência do descumprimento do prazo limita-se à cessação da eficácia da cautelar e à vedação de renovação, sem impor a extinção do processo originário (art. 309, I, parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC é processual e se conta em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, conforme orientação consolidada da Segunda Seção; no caso, a cautelar foi efetivada em 11/8/2020 e o pedido principal formulado em 18/9/2020 é tempestivo.
6. Reconhecida a tempestividade, não incidem as consequências do art. 309, I, e do art. 485, X, do CPC, afastando-se a extinção do processo originário e a cessação da eficácia da medida; fica prejudicada a análise do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. Apresentado o pedido principal dentro do prazo processual, não se aplicam as consequências de cessação da eficácia da cautelar e de extinção do processo originário previstas nos arts. 309, I, e 485, X, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 272, §§ 2º e 4º, 308, 309, I, e 485, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl n. 36.459/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 9/4/2025.
Tese
"1. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. Apresentado o pedido principal dentro do prazo processual, não se aplicam as consequências de cessação da eficácia da cautelar e de extinção do processo originário previstas nos arts. 309, I, e 485, X, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES