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Jurisprudências

STJREsp 2.214.643

Valor da causa: correção de ofício

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETROS. LEI MUNICIPAL PARA FINS DE ITBI VERSUS TABELA REFERENCIAL DO INCRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir os parâmetros para a fixação, de ofício, do valor da causa em embargos de terceiro, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.

2. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente, expondo claramente as razões que o levaram a manter a decisão que corrigiu o valor da causa, alinhando-se à jurisprudência do STJ. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada e com o critério de valoração escolhido pelo julgador não configura omissão.

3. A escolha do parâmetro mais adequado para a correção do valor da causa, seja o valor venal para fins tributários ou a tabela referencial do INCRA, insere-se no âmbito da livre apreciação da prova e da convicção motivada do julgador. A revisão de tal escolha, para determinar a prevalência de um critério sobre o outro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

"A regra geral, consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é a de que o valor da causa, inclusive nas ações possessórias e nos embargos de terceiro, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Em ações que visam à proteção da posse ou da propriedade de um bem, tal benefício é, por excelência, o valor econômico do próprio bem objeto do litígio".

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