STJAgRg no HC 1.074.899
Writ indeferido liminarmente: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Writ indeferido liminarmente
- Nulidade
- Supressão de instância
- Efetivo prejuízo não demonstrado
- Presunção de regularidade do ato
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL NA ORIGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
2. A tese de nulidade por ausência de intimação do ora agravante para oferecer contrarrazões ao recurso ministerial interposto contra a decisão de rejeição da denúncia foi suscitada originariamente perante esta Corte Superior, o que impede seu exame direto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do relatório do acórdão impugnado que houve o oferecimento de contrarrazões em favor do paciente, o que, juntamente com a ausência de demonstração concreta de falta de intimação, afasta a alegação de nulidade do julgamento realizado na origem, bem como o suposto prejuízo presumido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.