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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.583.595

Quantum de danos morais: conclusões da corte de origem

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Quantum de danos morais
  • Conclusões da corte de origem
  • Impossibilidade de alteração
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Divergência jurisprudencial
  • Inobservância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 948, II, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 944 E 950, AMBOS DO CC. DIREITO À PENSÃO VITALÍCIA AFASTADO . QUANTUM DE DANOS MORAIS. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)

2. É "inviável a verificação das premissas fixadas na Corte a quo, porquanto o exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, nos termos da Súmula n. 7/STJ". (AgRg no REsp n. 1.462.282/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014)

3. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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