STJAgInt no AREsp 2.851.166
Princípio da dialeticidade: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de prequestionamento.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, indicando violação aos arts. 319, V, e 330, § 1º, III, do CPC, e que a ausência de indicação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, alegando ausência de impugnação específica, necessidade de reexame de fatos e provas, e correta aplicação das Súmulas 7 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284 do STF; e (ii) analisar, em caráter subsidiário, se o recurso especial superaria os óbices da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O agravo interno que não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Ainda que superado o primeiro óbice, a matéria referente aos arts. 319, V, e 330, § 1º, III, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que a considerou inovação recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
8. A pretensão de reformar o acórdão de origem, que se baseou em laudo pericial para reconhecer a nulidade de um contrato, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o julgamento monocrático pelo relator quando há entendimento dominante sobre o tema, nos termos da Súmula 568 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.