STJAgInt no AREsp 3.160.824
Contrato de prestação de serviços escolares: violação de dispositivo constitucional ou de súmula
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Contrato de prestação de serviços escolares
- Violação de dispositivo constitucional ou de súmula
- Descabimento
- Prequestionamento
- Ausência
- Redução do valor das mensalidades
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. PANDEMIA DA COVID-19. INVIABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços escolares.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Os pais, detentores do poder familiar, respondem solidariamente pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, sendo reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais para responder pelos débitos daí resultantes. Precedentes.
6. A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes, tanto no âmbito material como na esfera processual, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor; os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio, condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.