STJEDcl no AgInt no AREsp 3.091.226
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantida a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos visam à rediscussão do julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado; no caso, o acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não contém os vícios apontados.
4. A embargante reiterou tese genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e de suposta impugnação dos fundamentos, persistindo a ausência de dialeticidade reconhecida no agravo, o que afasta a ocorrência de vício sanável por embargos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.