STJAgInt no AREsp 3.245.159
Recuperação judicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Recuperação judicial
- Cédula de crédito bancário
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Vencimento antecipado
- Trava bancária
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TRAVA BANCÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente alega violação aos arts. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004; 122 e 333, I, do Código Civil; e 49, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, ao sustentar validade de cláusula de vencimento antecipado em Cédula de Crédito Bancário, conservação das condições contratadas durante a recuperação judicial e não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, com manutenção da trava bancária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para: (i) afirmar a validade e a eficácia de cláusula de vencimento antecipado prevista em Cédula de Crédito Bancário; e (ii) manter a trava bancária de cessão fiduciária de recebíveis com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
III. Razões de decidir
3. A interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto ao vencimento antecipado em Cédula de Crédito Bancário e à preservação das condições contratadas na recuperação judicial, é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 5/STJ.
4. A aferição de pressupostos fáticos, a exemplo da inadimplência para fins de manutenção da trava bancária e das premissas fixadas pelo tribunal de origem, demanda o revolvimento do acervo probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Incidindo os óbices da alínea a (Súmulas 5 e 7/STJ), fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c, exigente de cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos fundados na alínea c.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.