STJAgInt no AREsp 2.988.759
Cobrança de serviços de vigilância: exceção do contrato não cumprido
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cobrança de serviços de vigilância
- Exceção do contrato não cumprido
- Condição suspensiva
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, originado de ação monitória ajuizada para cobrança de valores referentes a serviços de vigilância prestados e não pagos.
2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova documental para a constituição do crédito e pela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, diante da ausência de decisão judicial responsabilizando a prestadora pelos sinistros ocorridos durante a prestação do serviço. A análise da questão exigiria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A questão da existência de condição suspensiva contratual, à luz do art. 125 do Código Civil, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.