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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.199

Tutela cautelar antecedente: efeito suspensivo a recurso especial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela cautelar antecedente
  • Efeito suspensivo a recurso especial
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Ausência de periculum in mora

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.

2. Fato relevante. Alegação de fumus boni iuris e periculum in mora, com afirmação de que a execução imediata de valor milionário comprometeria a subsistência dos requerentes e causaria dano irreparável, sem apresentação de prova concreta ou indicação de ato constritivo iminente.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da tutela cautelar antecedente por ausência de perigo na demora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados os requisitos cumulativos da tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente a configuração do periculum in mora diante do cumprimento provisório da sentença e da elevada monta do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O cumprimento provisório de sentença, admitido pelo CPC, não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável, porque o procedimento executório contém mecanismos de salvaguarda, como a exigência de caução para levantamento de depósito e para atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, do CPC/2015), bem como a reversibilidade do cumprimento provisório em caso de modificação ou anulação da sentença (art. 520, II, do CPC/2015).

6. Inexistência de demonstração concreta do periculum in mora: ausência de prova de comprometimento da subsistência e de ato constritivo iminente apto a caracterizar dano irreparável ou de difícil reparação.

7. Sendo cumulativos os requisitos da tutela cautelar, a não comprovação do periculum in mora torna desnecessária a análise do fumus boni iuris.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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