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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.128.434

Negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da falta de cotejo analítico e de similitude fática (CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade da empresa denunciante e à falta de prova do cadastro no Brand Protection Program (BPP); (ii) saber se houve omissão na fundamentação sobre a suficiência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se deve ser prequestionado o art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Afastada a alegação de omissão sobre ilegitimidade da denunciante e cadastro no BPP, pois a decisão enfrentou a questão central relativa à validade da previsão contratual e considerou tais pontos não determinantes na ratio decidendi.

5. Inviável reconhecer omissão sobre o dissídio, porque a decisão explicitou a exigência de cotejo analítico e similitude fática e concluiu pela sua ausência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. Não cabe prequestionamento do art. 93, IX, da CF por meio de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, havendo, ademais, enfrentamento da matéria central.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a validade da atuação contratual e afastou, como não determinante, a alegação de ilegitimidade e a falta de cadastro no Brand Protection Program (BPP). 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão indica e aplica os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional a justificar prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal, porque a matéria central foi enfrentada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a validade da atuação contratual e afastou, como não determinante, a alegação de ilegitimidade e a falta de cadastro no Brand Protection Program (BPP). 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão indica e aplica os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, concluindo pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional a justificar prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal, porque a matéria central foi enfrentada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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