STJAgInt no AREsp 3.060.466
Julgamento monocrático pelo relator: ausência de fundamentação robusta
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento monocrático pelo relator
- Ausência de fundamentação robusta
- Inexistência de prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
- Óbice ao reexame de fatos e provas
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF E DO TEMA 786/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de origem em ação indenizatória envolvendo alegado abuso no direito de informar e violação a direitos da personalidade.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, aponta violação aos arts. 12, 20, 21, 187 e 927 do Código Civil, afirma ter realizado cotejo analítico com o REsp 1.890.733/PR e pugna pela reforma da decisão de inadmissibilidade. A parte agravada não apresentou contrarrazões por estar sem representação nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto: (i) à ausência de prequestionamento dos arts. 12, 20, 21, 187 e 927 do Código Civil; (ii) à deficiência de fundamentação das razões do recurso especial para demonstrar a alegada violação de lei federal e superar o óbice da Súmula 284/STF; (iii) à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) à não demonstração do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. Verificada a tempestividade do agravo interno, aplica-se ao julgamento o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou em consonância com jurisprudência consolidada, condicionando o êxito do agravo interno à impugnação específica da decisão agravada e, ainda, que a fundamentação seja apta a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Mantém-se o fundamento de ausência de prequestionamento, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de forma direta e específica, os arts. 12, 20, 21, 187 e 927 do Código Civil, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de violação a direitos da personalidade e a licitude da publicação, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
6. Constata-se deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, pois a parte recorrente apenas mencionou os dispositivos legais federais tidos por violados, sem demonstrar, de modo objetivo e preciso, como o acórdão recorrido teria contrariado pontualmente cada um deles, deixando de correlacionar trechos da decisão com as normas indicadas, o que impõe o óbice da Súmula 284/STF.
7. A pretensão recursal demanda o revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (ausência de conteúdo sensacionalista, licitude da publicação à época, inexistência de dolo ou negligência do veículo de comunicação e prevalência do interesse público), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Não se configura o prequestionamento implícito, pois, embora admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige debate efetivo, ainda que não literal, da tese jurídica correlata aos dispositivos federais invocados, o que não se evidencia no acórdão recorrido.
9. Não se aperfeiçoa o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porque a parte agravante não indicou o dispositivo federal específico objeto de interpretação divergente nem realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementa e de trechos de paradigma (REsp 1.890.733/PR) e a alegações genéricas de semelhança fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a incidência da Súmula 284/STF.
10. Permanece íntegro o óbice da Súmula 7/STJ também quanto ao recurso especial interposto pela alínea "c", pois o dissídio indicado repousa sobre circunstâncias fáticas e não sobre interpretação de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por divergência jurisprudencial.
11. As alegações da parte agravante relativas à suposta aplicação da Súmula 283/STF e do Tema 786/STF mostram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno, nesse ponto, não pode ser conhecido por ausência de ataque específico à motivação do decisum.
IV. Dispositivo 12.Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.