STJAREsp 3.026.976
Indenização: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Lucros cessantes
- Comprovados por laudo pericial
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por uso indevido de marca registrada.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração no Tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria federal, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O acórdão recorrido enfrentou diretamente a matéria dos lucros cessantes, registrando, com base em prova técnica e documental, o uso não autorizado da marca "FORTPet" pela agravante, concluindo pela contrafação e confusão ao consumidor, e determinando a apuração do quantum em liquidação, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.
4. A tese de "dano não presumido" colide com as premissas fáticas firmadas no acórdão, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de condicionar o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes à prévia prova minuciosa do quantum inverte a lógica do sistema, que prevê primeiro o reconhecimento da responsabilidade pelo ato ilícito e, posteriormente, a apuração do montante em liquidação, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.
6. A revisão da metodologia adotada pelo acórdão recorrido demandaria reinterpretação do acervo documental e pericial, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.