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Jurisprudências

STJAREsp 2.172.675

Intimação: presunção legal

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação
  • Presunção legal
  • Acesso aos autos
  • Peticionamento espontaneo
  • Sem relação com o ato decisório
  • Acesso ao processo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI N. 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO. SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. [...]. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado" (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018).

II. Dispositivo

2. Agravo em recurso especial provido, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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