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Jurisprudências

STJREsp 2.180.414

Imissão na posse: prejudicialidade externa e suspensão do processo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; a decisão aplica o óbice da Súmula 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão na posse de dois imóveis decorrentes de escritura pública de dação em pagamento; o valor da causa foi fixado em R$ 56.281,25.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: saber se o Tribunal de origem deveria suspender o processo nos termos do art. 313, V, a, do CPC em razão de prejudicialidade externa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo e depende da avaliação do magistrado segundo as circunstâncias do caso concreto; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão por prejudicialidade externa não é obrigatória e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 85, 485, 315; CC, art. 935.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1197910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1905200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021.

Tese

"Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão por prejudicialidade externa não é obrigatória e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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