Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, que assentou a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF; e prejuízo do dissídio da alínea c.
2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança de encargos locatícios e multa contratual.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando o despejo, reconhecendo a obrigação de pagamento dos IPTUs com rateio de 2/3 e condenando à multa contratual, com honorários de 12%.
4. A Corte de origem manteve o despejo e afastou as preliminares, reformando parcialmente para condenar os réus à integralidade de multa e juros do IPTU, majorando os honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de oportunização para especificação de provas, à luz do art. 370 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se atos societários nulos impedem a rerratificação e acarretam ilegitimidade, à luz dos arts. 166, II, e 169 do CC; (iv) saber se o ajuizamento da ação de despejo dependia de autorização assemblear, nos termos do art. 35, I, f, da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se houve indevida inovação recursal quanto a benfeitorias e direito de retenção, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial da alínea c se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a coligação contratual e o conteúdo do parágrafo quarto da cláusula quarta, bem como a desnecessidade de dilação probatória.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal de origem afastou, de forma suficiente, a necessidade de prova oral em controvérsia eminentemente de direito.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à tese de nulidade e ilegitimidade baseada em atos societários e representação processual, por exigir reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de autorização assemblear e à competência do juízo da recuperação em ações de despejo, em conformidade com a orientação desta Corte.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento de inovação recursal, porque o acórdão assentou a ausência de pedido expresso de indenização por benfeitorias e de direito de retenção na contestação.
11. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao dissídio jurisprudencial, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando a Corte local, de forma fundamentada, considera desnecessária a dilação probatória à luz do art. 370 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legitimidade e à representação processual. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ nas ações de despejo propostas contra empresa em recuperação, afastando autorização assemblear e a competência do juízo universal. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inovação recursal quando ausente pedido expresso de benfeitorias e de direito de retenção na contestação. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é suscitado sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 166, II, e 169; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 35, I, f; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando a Corte local, de forma fundamentada, considera desnecessária a dilação probatória à luz do art. 370 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legitimidade e à representação processual. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ nas ações de despejo propostas contra empresa em recuperação, afastando autorização assemblear e a competência do juízo universal. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inovação recursal quando ausente pedido expresso de benfeitorias e de direito de retenção na contestação. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é suscitado sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.