STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.046.327
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e aponta suposta violação ao Item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, alegando tratar-se de direito à prorrogação de operações de crédito rural.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, diante (i) da alegação de que houve adequada indicação dos dispositivos de lei federal; e (ii) da invocação de violação ao Item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, norma infralegal não compreendida na hipótese de cabimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial permanece deficiente de fundamentação, pois a parte recorrente não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação ou interpretação divergente de normas infralegais, como o Manual de Crédito Rural, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual não se supera o óbice de admissibilidade apontado na decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.