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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.739.408

Cumprimento de sentença: previdência privada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A insurgência decorre de fase de cumprimento de sentença em ação de revisão de previdência privada, na qual a executada (agravante) questiona a homologação de laudo pericial, alegando erro na metodologia de cálculo (sistema de cotas), aplicação indevida de índices de correção, prática de anatocismo e nulidade de intimação.

2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos essenciais da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, contrário aos seus interesses, não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão.

3. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a perícia técnica observou estritamente os comandos do título judicial. Alterar essa conclusão para verificar suposta violação à coisa julgada ou erro no sistema de cotas demandaria o reexame de laudos e planilhas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A desconstituição da premissa de que os cálculos refletem fielmente a dívida sem a incidência de juros sobre juros exige nova incursão na seara probatória, atraindo novamente o impedimento da Súmula 7/STJ.

5. Quanto à nulidade de intimação, o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência de que não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo (Princípio pas de nullité sans grief). A revisão desse entendimento também esbarra no óbice sumular fático-probatório.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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