STJAREsp 2.834.573
Cumprimento de sentença: prescrição da pretensão executória (arts. 206, § 5º, III, e 2.028 do CC/2002)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Distinção sobre a prescrição intercorrente
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC)
- Base de cálculo definida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ARTS. 206, § 5º, III, E 2.028 DO CC/2002). DISTINÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. REVISÃO QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ES PECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução fundada em título judicial, extinta por prescrição da pretensão executória e com condenação do exequente em honorários.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar pontos essenciais dos embargos de declaração; (ii) a fixação dos honorários violou o art. 85 do CPC por falta de critério objetivo de base de cálculo; (iii) incide o princípio da causalidade em substituição à regra da sucumbência. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão distingue, de modo claro, prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, e fixa expressamente a base de cálculo dos honorários, enfrentando os embargos declaratórios com fundamentação suficiente no sentido de que não há dever de rebater argumento por argumento.
4. A fixação de honorários em 12% sobre o valor principal do débito, acrescido dos encargos contratuais e já computado o trabalho recursal, atende ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; a pretensão de alterar ou "especificar" a base de cálculo demanda interpretação de documentos e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O princípio da causalidade, como mitigador, não se aplica quando a extinção decorre da própria inércia do exequente e do ajuizamento de cumprimento de sentença de título já prescrito, incidindo a regra da sucumbência.
6. A alegada violação do art. 85 do CPC sem demonstração específica configura fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.