STJEDcl no AREsp 2.402.773
Inovação recursal: juntada de documento novo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Juntada de documento novo
- Supressão de instância
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E N. 282 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da vedação de dissídio quando a matéria está coberta pelos mesmos óbices e da adequação do termo inicial dos embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da alegada burla à ordem judicial de bloqueio, sustentada com sentença juntada em 15/10/2025 para afastar a boa-fé dos adquirentes; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A omissão não se configura, pois a matéria indicada é inovação recursal fundada em documento superveniente não submetido às instâncias ordinárias, sendo vedada sua análise na via especial por acarretar supressão de instância (Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 211 do STJ; Súmula n. 282 do STF).
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão suscitada nos embargos de declaração configura inovação recursal com juntada de documento superveniente, vedada sua apreciação na via especial por supressão de instância. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório na oposição dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.366/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando a questão suscitada nos embargos de declaração configura inovação recursal com juntada de documento superveniente, vedada sua apreciação na via especial por supressão de instância. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório na oposição dos embargos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.