STJEDcl no AgRg no AREsp 2.822.161
Receptação qualificada: omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Receptação qualificada
- Omissão
- Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado
- Mero inconformismo
- Rediscussão do mérito
- Prequestionamento de matéria constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que a alteração do julgado quanto ao número de infrações cometidas para fins de aplicação da continuidade delitiva demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A via dos embargos de declaração é inadequada para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.