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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.257.759

Liquidação de sentença: concordância expressa com capítulo autônomo não impugnado

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Concordância expressa com capítulo autônomo não impugnado
  • Inaplicabilidade
  • Não indicação dos dispositivos de lei federal violados
  • Deficiência de fundamentação
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A concordância expressa da Agravante com capítulo autônomo da decisão recorrida afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto a ausência de impugnação, nessa hipótese, não compromete o mérito da irresignação.

II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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