STJAREsp 3.316.578
Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Deficiência
- Fato constitutivo do direito comprovado
- Danos morais
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCARRILAMENTO E DESPEJO DE CARGA EM ÁREA RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de descarrilamento de vagões e despejo de soja próximo à residência do autor, cujo acórdão estadual reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou compensação por dano moral.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a parte aponta de forma genérica violação do art. 1.022 do CPC, sem demonstrar, de modo específico, quais questões essenciais deixaram de ser enfrentadas.
3. A revisão das conclusões sobre prova do fato constitutivo (art. 373 do CPC), configuração do dano moral e nexo com o evento descrito implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, que não se presta à revaloração pretendida (arts. 186 e 927 do CC), por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando ausente o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.