Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.706.370

Honorários advocatícios: majoração indevida

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Majoração indevida
  • Verba fixada anteriormente
  • Limite máximo
  • Previsão decreto-lei n. 3.365/1941

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VERBA FIXADA ANTERIORMENTE. LIMITE MÁXIMO. PREVISÃO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.

I - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela embargante, negou-lhe provimento.

II - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que não analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da verba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial da concessionária ora embargante.

III - Aponta que o Decreto Lei n. 3.365/1941, em seu art. 27, § 1º, estabelece percentual máximo de 5% para remuneração de honorários advocatícios, sendo que, na sentença de primeiro grau, já houve a fixação desse percentual na condenação da embargante.

IV - De fato, constata-se erro material no acórdão embargado, uma vez que houve a indevida majoração da verba honorária em mais 1% sobre o já fixado anteriormente, perfazendo 6% no total, ou seja, acima do limite máximo de 5% estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para decotar da condenação, na parte dispositiva que trata da verba honorária, a majoração em 1% sobre o fixado anteriormente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.