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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.751.759

Negativa de prestação jurisdicional afastada: recuperação judicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER ILÍQUIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade nos acórdãos recorridos (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe suspensão do cumprimento de sentença e permite habilitação de crédito decorrente de obrigação de fazer ilíquida (Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 1º, e 52, III), e (iii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser examinada em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, pois o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando haja motivo bastante para dirimir o litígio (CPC, arts. 489 e 1.022).

4. A obrigação de fazer executada é ilíquida e, por sua natureza, não comporta habilitação no quadro geral de credores; sem quantificação do valor, não há crédito hábil à sujeição aos efeitos da recuperação judicial, sendo inaplicável a suspensão pretendida com base nos arts. 6º, caput e § 1º, e 52, III, da Lei 11.101/2005.

5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende da demonstração de impossibilidade da tutela específica; a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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