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Jurisprudências

STJAREsp 3.239.550

Preparo recursal e deserção: prequestionamento das matérias de menor onerosidade e ordem de penhora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DE MENOR ONEROSIDADE E ORDEM DE PENHORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial, indeferimento de aceitação de bem ofertado para garantia e deserção do agravo de instrumento por recolhimento do preparo apenas na forma simples, após a intimação para recolhimento em dobro.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por deserção, diante do pagamento simples, intempestivo, apesar de intimação para recolhimento em dobro, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, e da vedação de complementação, nos termos do § 5º.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC, diante do recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para recolhimento em dobro; (ii) saber se houve violação do art. 805 do CPC por ausência de exame concreto da menor onerosidade; (iii) saber se houve violação do art. 835 do CPC por suposta aplicação absoluta da ordem de preferência de penhora; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à relativização da ordem do art. 835 do CPC e à necessidade de análise concreta da menor onerosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativamente ao conhecimento do agravo de instrumento, ao aplicar a deserção quando, intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte efetua pagamento apenas na forma simples.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à regularidade do preparo, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto às datas de emissão de guia e de pagamento, à intimação para recolhimento em dobro e ao descumprimento da determinação legal.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF relativamente ao prequestionamento das matérias de menor onerosidade e ordem de penhora, visto que as teses dos arts. 805 e 835 do CPC não foram objeto de debate efetivo no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que ficou prejudicado ante a inadmissão do recurso pela alínea a, versando o dissídio sobre a mesma tese jurídica referente aos arts. 805 e 835 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da deserção diante do descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da regularidade do preparo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca das circunstâncias de emissão e pagamento da guia e à intimação para recolhimento em dobro. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando as teses fundadas nos arts. 805 e 835 do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem suscitadas em embargos de declaração. 4. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a recai sobre a mesma tese jurídica indicada pela alínea c".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º, 805 e 835; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.135.063/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da deserção diante do descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da regularidade do preparo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca das circunstâncias de emissão e pagamento da guia e à intimação para recolhimento em dobro. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando as teses fundadas nos arts. 805 e 835 do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem suscitadas em embargos de declaração. 4. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a recai sobre a mesma tese jurídica indicada pela alínea c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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