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Jurisprudências

STFRcl 72.921 AgR-ED-ED

Superveniência do Tema nº 1.389 da RG: ordem de sobrestamento nacional dos processos

Relator(a): Dias Toffoli

  • Superveniência do Tema nº 1.389 da RG
  • Ordem de sobrestamento nacional dos processos
  • Pertinência temática com o caso dos autos

Ementa

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Superveniência do Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Artigo 493 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito integrativo e sem efeito infringente.

1. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos constituem mudança na moldura jurídica subjacente à análise do caso concreto, devendo ser observada pela autoridade reclamada para, após a fixação da tese pelo STF, reanalisar o caso, a fim de concretizar os postulados da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, em consonância com a cultura de precedentes obrigatórios.

2. Embargos de declaração acolhidos para, mantendo-se a cassação da decisão questionada, integrar ao julgamento da presente reclamação a ordem para que a autoridade reclamada observe a decisão cautelar de sobrestamento nacional de processos exarada no ARE nº 1.532.603 (vinculado ao Tema nº 1.389 da RG), a fim de, após a definição da tese, proceder a nova análise dos autos, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes (mantendo, portanto, a cassação da decisão do TRT 9 ora questionada), para integrar ao julgamento desta reclamação a ordem para que a autoridade reclamada observe a decisão cautelar de sobrestamento nacional de processos exarada no ARE nº 1.532.603 (vinculado ao Tema nº 1.389 da RG), a fim de, após a definição da tese, proceder a nova análise dos autos, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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