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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.541.396

Execução de título extrajudicial: cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios
  • Encargos da mora
  • Taxa selic
  • Incidência exclusiva
  • Distinção não demonstrada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. ENCARGOS DA MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALCANCE TEMPORAL ESCLARECIDO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.

1. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.368/STJ, segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de ser a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, constitui precedente qualificado, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

2. A distinção da tese vinculante não se demonstra pela invocação genérica das peculiaridades do negócio jurídico subjacente, sobretudo quando não indicada cláusula contratual fixadora de taxa de juros moratórios diversa da legal e quando o próprio acórdão recorrido afastou a Selic ao fundamento de que os juros de mora decorrem de previsão legal, hipótese exatamente disciplinada pelo art. 406 do Código Civil.

3. A definição da taxa legal de juros de mora é questão de direito, como regra dissociada da moldura fática delineada na origem, o que afasta eventual aplicação dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. A natureza híbrida da taxa Selic é observada quando expressamente fica vedada a sua cumulação com qualquer índice de correção monetária, inexistindo duplicidade de incidência ou modificação indevida do regime jurídico da obrigação.

5. A aplicação de precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos por decisão singular do relator encontra amparo na alínea "b" do inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, suprindo o julgamento colegiado do agravo interno eventual vício de nulidade.

6. A incidência exclusiva da taxa Selic observa o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, o regime por ela instituído.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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