STJEDcl no AREsp 2.457.656
Erro material e omissão: efeitos infringentes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material e omissão
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.
2. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral.
3. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na aplicação da Súmula 211 do STJ.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e (II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à violação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e à inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso.
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
6. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a equívocos evidentes no julgado.
7. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as alegações da embargante relativas à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais e à violação de princípios processuais.
8. O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando negativa de prestação jurisdicional.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e omissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e provimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.