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Jurisprudências

STJAREsp 3.107.365

Cumprimento de sentença: levantamento de valores

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Levantamento de valores
  • Honorários advocatícios com natureza alimentar
  • Ausência de efeito suspensivo em recurso pendente
  • Poder geral de cautela
  • Não ocorrência de violação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO PENDENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ARTS. 520, IV, 521, I E III, E 139, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA (ART. 311 DO CPC). INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF, 284/STF E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se busca o levantamento de valores de honorários, alegando natureza alimentar e desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação à penhora.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pendência de recurso contra decisão que rejeita impugnação à penhora impede o levantamento imediato de valores com natureza alimentar, sem caução, à luz dos arts. 520, IV, 521, I e III, e 139, IV, do CPC; (ii) é cabível tutela provisória (evidência ou urgência) para autorizar expedição de alvará; (iii) há dissídio jurisprudencial válido sobre dispensa de caução em valores incontroversos.

3. A pendência de recurso sobre a validade da constrição autoriza, por prudência e segurança jurídica, o condicionamento do levantamento ao trânsito em julgado, à luz do poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC). A natureza alimentar dos honorários não impõe liberação automática quando subsiste controvérsia sobre a penhora. A revisão desse enquadramento demanda reexame fático-probatório, o que é vedado (Súmula 7/STJ), e encontra respaldo em precedentes que reconhecem o caráter não absoluto das dispensas de caução previstas no art. 521 do CPC (Súmula 83/STJ).

4. A tutela provisória (art. 311 do CPC) exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, não caracterizados pelo mero início do cumprimento ou pela pendência de agravo em recurso especial. Medidas precárias não comportam controle extraordinário quando dependentes de juízo sobre verossimilhança e risco (Súmula 735/STF).

5. Não se pode conhecer da alegada divergência sem o enfrentamento dos fundamentos autônomos do acórdão e sem o cotejo analítico adequado, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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