STJEDcl no AgRg no RHC 214.454
Alegação de excesso de prazo: inovação recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegação de excesso de prazo
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Na oportunidade, o embargante limita-se a repetir a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sem apontar qualquer presença de vício.
3. No entanto, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, já ventilado em sede de agravo regimental (e-STJ fl. 458), o qual ainda não foi avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
4. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.