STJEDcl no AgInt no REsp 2.040.222
Intempestividade: omissão
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Omissão
- Quarta-feira de cinzas
- Carnaval
- Dia útil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. CARNAVAL. DIA ÚTIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 81, § 2º, III, do RISTJ, consideram-se feriados de carnaval apenas a segunda e a terça-feira, sendo a quarta-feira de cinzas considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal. Isso porque, embora o expediente forense no STJ se limite ao turno vespertino nessa data, o sistema de processo judicial eletrônico permanece disponível de forma ininterrupta durante as 24 horas do dia.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a intempestividade do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.