STJAgRg no AREsp 2.990.687
Inadmissão de recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Inadmissão de recurso especial
Ementa
Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
"1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.