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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.726

Contrato de transporte e armazenagem: pretensão reconvencional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte e armazenagem
  • Pretensão reconvencional
  • Danos, avarias, faltas e devoluções
  • Prescrição ânua
  • Suspensão dos prazos prescricionais
  • Cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. DANOS, AVARIAS, FALTAS E DEVOLUÇÕES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI 11.442/2007. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutiu a prescrição de pretensões formuladas em reconvenção decorrentes de relação contratual envolvendo serviços de transporte e armazenagem.

2. Fatos relevantes. A pretensão reconvencional compreende, de um lado, cobranças relacionadas a danos, avarias, faltas e devoluções decorrentes da prestação de serviços de transporte e, de outro, valores correspondentes a fretes pagos em duplicidade. O Tribunal de origem determinou a reavaliação da prescrição à luz dos diferentes prazos aplicáveis, dos respectivos termos iniciais e da suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais entre 10/6/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020.

3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual reconheceu a incidência da prescrição ânua prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007 quanto às pretensões relativas aos danos decorrentes do transporte e do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil quanto aos fretes pagos em duplicidade, determinando o prosseguimento da instrução para a análise individualizada das cobranças. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se às pretensões relativas a danos, avarias, faltas e devoluções, no contexto de relação contratual integrada de transporte e armazenagem, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo ânuo do art. 18 da Lei 11.442/2007; (iii) saber se a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial contábil pode ser examinada em recurso especial; e (iv) saber se é possível conhecer da tese de compensação legal dos créditos e débitos, fundada no art. 368 do Código Civil, quando a matéria não foi efetivamente decidida pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A adoção de solução jurídica contrária à pretensão da parte, inclusive ao reconhecer a complexidade da relação logística e, ainda assim, aplicar prazo prescricional específico aos danos provenientes do transporte, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado.

6. O reconhecimento de que os prejuízos referentes a danos, avarias, faltas e devoluções decorrentes do contrato de transporte decorreriam de falhas exclusivas do serviço de armazenagem exigiria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. O magistrado, como destinatário da prova, possui competência para avaliar fundamentadamente a necessidade das provas destinadas à formação de seu convencimento. A revisão da conclusão acerca da necessidade de prova pericial contábil e da ocorrência de cerceamento de defesa pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A tese de que a compensação dos créditos e débitos teria ocorrido de pleno direito, nos termos do art. 368 do Código Civil, não pode ser examinada em recurso especial quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a questão, por tê-la considerado prejudicada naquele momento processual. A ausência de efetivo enfrentamento da matéria caracteriza falta de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

9. A mera interposição de agravo interno posteriormente desprovido não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A penalidade pressupõe recurso manifestamente inadmissível ou infundado, circunstância não configurada quando a insurgência constitui exercício regular do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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