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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 74.059

Concurso público da polícia militar do estado do rio de janeiro/2014

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Concurso público da polícia militar do estado do rio de janeiro/2014
  • Reprovação do candidato em prova objetiva
  • Prazo decadencial
  • Termo inicial na data do indeferimento administrativo
  • Decadência afastada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO PELA VIA JUDICIAL DE QUESTÕES DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA EM FEITOS DIVERSOS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente no pedido do Impetrante, ao requerer, administrativamente, o cumprimento do item 17.8 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão da anulação de questões da prova objetiva, obtida por outros candidatos do referido concurso.

II - Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência. Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo interno.

III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS n. 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016).

IV - Embora recentemente tenha este Relator entendido em casos similares pela ocorrência da decadência, considerando os inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Segunda Turma em relação a casos decorrentes do mesmo certame discutido nos presentes autos, e ressalvando meu ponto de vista pessoal, adiro ao entendimento no sentido de que o prazo decadencial, na presente hipótese, tem início com o indeferimento administrativo do pedido de extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da disciplina de História correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da prova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014.

V - Assim, considerando que a impetração do presente mandamus se deu em 01/03/2024, é de rigor o afastamento da decadência.

VI - No mesmo sentido, não exaustivamente: RMS n. 75.062/RJ, relator Ministro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS n. 75037/RJ, relator Ministro Teodoro Santos Silva, DJe de 3/12/2024; RMS 75.069/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024; RMS n. 74.941/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024;RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 26/11/2024; RMS n. 75.064/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/11/2024; RMS n. 74.846/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/11/2024; e RMS n. 75.102/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/11/2024.

VII - Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, preliminarmente, por maioria, denegar a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, que propunha a remessa dos autos à Primeira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ; quanto ao mérito, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando provimento ao agravo interno, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista da Sra. Ministra, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista), os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] não há falar em tentativa de reabertura de prazo por parte do candidato, visto que não se pretende a anulação das aludidas questões do certame, mas a atribuição de pontos decorrentes das questões anuladas pela via judicial anos depois da divulgação do resultado do concurso. Ademais, a Súmula 430 do STF - 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança' - não tem aplicação nesses casos, pois não se trata de pedido de reconsideração de um ato anteriormente praticado, mas do primeiro pedido de atribuição de pontos referentes às questões anuladas".

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