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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.195.419

Militar temporária: licenciamento ex officio

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA. PERÍCIA MÉDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de incapacidade da ora agravante para o exercício das atividades civis e militares, bem como à ausência de nexo causal entre a doença e o serviço demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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