STJAgInt no REsp 2.195.419
Militar temporária: licenciamento ex officio
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Médico e da Saúde
- Militar temporária
- Licenciamento ex officio
- Deficiência na argumentação recursal
- Perícia médica
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA. PERÍCIA MÉDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de incapacidade da ora agravante para o exercício das atividades civis e militares, bem como à ausência de nexo causal entre a doença e o serviço demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.