STJEDcl no AREsp 2.794.968
Omissão: renúncia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Renúncia
- Alegação de fraude
- Prejuízo e interesse recursal
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Litigância de má-fé afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUÍZO E INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF e vedação de reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao vício no ato de renúncia com alegada utilização do Poder Judiciário para fraude; (ii) saber se houve omissão quanto ao prejuízo apto a demonstrar interesse recursal; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre renúncia e alegada fraude, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou a renúncia, seus efeitos e a utilidade do prosseguimento, afastando vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não configurada omissão quanto ao prejuízo e ao interesse recursal, pois a decisão embargada afirmou a ausência de demonstração de prejuízo, afastou a utilidade e, por consequência, o interesse recursal.
6. Cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da oposição reiterada de embargos de declaração sem vício integrativo e com reprodução de matéria já decidida; incabível a condenação por litigância de má-fé por ausência de conduta autônoma além dos embargos protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito, exigir transcrição literal do acórdão recorrido ou renovar inconformismo já decidido, exigindo a demonstração de vício integrativo nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A reiteração de embargos de declaração sem indicação de vício próprio do julgado caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de conduta autônoma além da oposição de embargos protelatórios impede a condenação por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 487, 932, 996, 1022 e 1026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito, exigir transcrição literal do acórdão recorrido ou renovar inconformismo já decidido, exigindo a demonstração de vício integrativo nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A reiteração de embargos de declaração sem indicação de vício próprio do julgado caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de conduta autônoma além da oposição de embargos protelatórios impede a condenação por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.