STJAgInt no AREsp 3.194.794
Deficiência de fundamentação no recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação no recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, opõe-se à reforma do julgado.
3. Não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a falta de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial, com incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se é possível suprir essa omissão em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A deficiência de fundamentação e a falta de indicação específica dos dispositivos violados ou objeto de dissídio atraem a incidência da Súmula 284/STF, impondo o não conhecimento do recurso especial.
7. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ; razões genéricas não desconstituem os fundamentos autônomos da decisão.
8. As razões recursais limitam-se à menção de preceitos legais sem demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que mantém a conclusão de inadmissibilidade.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, bem como do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.