STJAgInt no AREsp 2.868.098
Decisão da presidência do STJ: decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
6 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.