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Jurisprudências

STJAREsp 3.140.404

Indeferimento da inicial: descumprimento de diligência judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento da inicial
  • Descumprimento de diligência judicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação extinta sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento de diligência de emenda.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a exigência de documentos para regularização da inicial viola os arts. 319, 320 e 321 do CPC; (iii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão sobre a inércia da parte e a pertinência da diligência.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e carece da indicação precisa de tese omitida, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Revisar as conclusões sobre indeferimento da inicial, lastreadas no descumprimento de diligência e na avaliação da pertinência dos documentos requeridos, demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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