STJAgInt no AREsp 2.939.788
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Novo exame
- Não ocorrência
- Acórdão estadual devidamente fundamentado
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada. Novo exame do feito.
2. Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
4. É pacífico nesta Corte que "não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.