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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.115.030

Agravo interno no recurso especial - ação civil pública - sentença que julgou procedente a demanda coletiva, restando mantida, em sede…

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA COLETIVA, RESTANDO MANTIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ; E, AINDA, NAS SÚMULAS 283, 284 E 294 DO STF, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR, NOS TERMOS DA SÚMULA 98 DO STJ, A MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade de fundamentação do acórdão estadual recorrido por negativa de prestaçao jurisdicional, porquanto as matérias foram debatidas e afastadas no julgamento do recurso de apelação.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea "e", da Lei n. 6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74). Aplicaçao das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2.1. A deficiência da tese de ocorrência da prescrição, fundada no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no art. 18, "e", da Lei n. 6.024/1974 e no art. 202, parágrafo único, do CC/2002, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Por outro lado, a falta de prequestionamento dos arts. 98, § 1º, e 103, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede o conhecimento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ).

3. A recorrente não demonstrou, com dialeticidade, a forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os arts. 2º e 3º do CDC, tampouco qual seria o prejuízo sofrido pelo reconhecimento da relação de consumo. Incidência da Súmula nº 284/STF.

4. O fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Banco Central, não tem o condão de deslocar a competência do feito para a Justiça Federal. Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.

6. Conforme a tese jurídica firma no Tema 1075 do Supremo Tribunal Federla, é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, razão pela qual, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

7. O CDC previu, em seu art. 100, a possibilidade de os legitimados do rol do art. 82 do CDC, entre eles o Ministério Público, liquidarem e executarem as indenizações não reclamadas pelos titulares do direito material, por meio da denominada reparação fluida (fluid recovery), hipótese na qual o produto da indenização reverterá para o Fundo de que trata a Lei de Ação Civil Pública (art. 100, parágrafo único, do CDC). O seu objetivo consiste, sobretudo, em impedir o enriquecimento sem causa daquele que praticou o ato ilícito. Precedentes do STJ.

8. Relativamente à tese de que a ação civil pública não seria a via processual adequada para dirimir a presente controvérsia, fundada na violação do art. 1º da Lei 7.347/1985, cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública se submetem ao requisito do prequestionamento. E, no caso dos autos, em nenhum momento, o Tribunal de origem se pronunciou sobre a extensão e o alcance da norma contida no referido dispositivo legal, sequer implicitamente. Precedentes.

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO - EMLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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